A doação é um contrato pelo qual o(s) doador(es), por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe(m) gratuitamente a favor do(s) donatário(s) de uma coisa (doação) ou de um direito (cessão gratuita), nos termos dos artigos 940.º e seguintes, do Código Civil.
Tratando-se de um contrato, a doação pressupõe a aceitação pelo(s) donatário(s).
Não podem ser doadas coisas futuras, cfr. art.º 211.º do Código Civil, nem as coisas alheias.
Se a doação respeitar a bens imóveis é válida se for celebrada por escritura pública; versando sobre coisas móveis, exige-se a celebração do contrato por escrito, salvo se a coisa doada for imediatamente entregue, nos termos do disposto no artigo 947.º, do Código Civil.
O doador pode pretender a reversão da coisa doada, estipulando uma cláusula de reversão, carecendo essa cláusula de registo, se referente a bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo (cfr. art.º 960.º do Código Civil).
O doador também pode onerar a doação com encargos, os quais têm de ser satisfeitos pelo donatário dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doados (cfr. art.º 963.º do Código Civil).
Informe-se sobre os requisitos legais, as consequências jurídicas deste negócio e a documentação necessária para a outorga desta escritura, junto da Notária.