A hipoteca, por ser um direito real de garantia, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Podem ser hipotecados, nomeadamente, os prédios rústicos e urbanos, o direito de superfície, o direito resultante de concessões em bens do domínio público, observadas as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos, o usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores e as coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis, as partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem ser hipotecadas separadamente, bem como a quota de coisa ou direito comum, ao abrigo do disposto nos artigos 688.º e ss, do Código Civil.
Em termos formais, quando recaia sobre bens imóveis, a hipoteca deve constar de escritura pública ou, até mesmo, de testamento, e deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, em relação às partes.
Informe-se da documentação necessária, por agendamento online, email, contacto telefónico ou presencial.