As justificações assumem três modalidades, a saber: justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial; justificação para reatamento do trato sucessivo no registo predial; e justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial (cfr. artigos 89.º e seguintes, do Código do Notariado).
A justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais, devendo atender-se às circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
A justificação para reatamento do trato sucessivo no registo predial tem por objeto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelo justificante, devendo reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respetivos sujeitos.
A justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial consiste na afirmação, feita pelo interessado, das circunstâncias em que se baseia a aquisição originária, com dedução das transmissões que a tenham antecedido e das subsequentes.
Informe-se sobre os requisitos legais, as consequências jurídicas deste negócio e a documentação necessária para a outorga desta escritura, junto da Notária.