Partilha em Vida
A partilha em vida é o contrato pelo qual alguém faz doação inter vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados, nos termos do artigo 2029.º, n.º 1, do Código Civil.
Trata-se de um ato que tem como objetivo repartir os bens do doador pelos seus presuntivos herdeiros legitimários, normalmente, com o intuito de evitar desavenças entre eles, que poderiam surgir em momento posterior, ou seja, numa partilha sucessória.
A partilha em vida é realizada por escritura pública, estando em causa bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, e consiste num contrato complexo baseado numa ou mais doações em vida, revestindo, em princípio, um ato com carácter definitivo quanto aos bens doados no âmbito deste ato, não quanto aos restantes bens, como, por exemplo, os que forem posteriormente adquiridos pelo(s) doador(es).
Partilha por Herança
A escritura de partilha de bens por herança é o ato pelo qual se põe termo à comunhão hereditária por óbito do de cujus.
Pela partilha, os bens que compõem a herança ilíquida e indivisa do de cujus são atribuídos aos respetivos herdeiros, em preenchimento concreto das suas quotas. Todavia, em preenchimento das quotas (meação/quinhão) que competem a cada herdeiro, os herdeiros podem estipular que a satisfação dos seus direitos seja feita de outro modo, nomeadamente, que o seu direito seja preenchido pelo pagamento de tornas.
Quando todos os interessados diretos na partilha estão de acordo, a partilha é realizada por escritura pública de partilha, no Cartório Notarial.
Processos de Inventário
Na falta de acordo, os interessados devem requerer a abertura de Processo de Inventário no Cartório Notarial competente – Inventário Notarial – atento o princípio da competência concorrente consagrado no artigo 1083.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
O Cartório Notarial de Beja é um dos cartórios competentes para processar os processos de inventário, a partir de 01.01.2020, o qual consta da lista atualizada elaborada pela Ordem dos Notários, no seu sítio eletrónico na Internet (artigos 1.º, n.os 1 e 4, 1.ª parte, do Regime do Inventário Notarial, e 15.º, da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro).
Partilha por Divórcio
A escritura de partilha de bens por divórcio é o ato pelo qual se põe termo à comunhão conjugal do dissolvido casal que era formado pelos ex-cônjuges.
Pela partilha, os bens que compõem o património conjugal são atribuídos aos ex-cônjuges, em preenchimento concreto das suas meações. Todavia, em preenchimento das respectivas meações, os ex-cônjuges podem estipular que a satisfação dos seus direitos seja feita de outro modo, nomeadamente, que a sua meação seja preenchida pelo pagamento de tornas.
Quando todos os interessados diretos na partilha (ex-cônjuges) estão de acordo, a partilha é realizada por escritura pública de partilha, no Cartório Notarial.
Processos de Inventário
Na falta de acordo, os interessados (ex-cônjuges) devem requerer a abertura de Processo de Inventário no Cartório Notarial competente – Inventário Notarial – atento o princípio da competência concorrente consagrado no artigo 1083.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
O Cartório Notarial de Beja é um dos cartórios competentes para processar os processos de inventário, a partir de 01.01.2020, o qual consta da lista atualizada elaborada pela Ordem dos Notários, no seu sítio eletrónico na Internet (artigos 1.º, n.os 1 e 4, 1.ª parte, do Regime do Inventário Notarial, e 15.º, da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro).
Informe-se sobre os requisitos legais, as consequências jurídicas deste negócio e a documentação necessária para a outorga desta escritura, junto da Notária.