As servidões prediais consistem num encargo imposto num prédio (prédio serviente) em benefício exclusivo de outro prédio (prédio dominante), pertencente a dono diferente.
Podem ser objeto das servidões quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
As servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem e são indivisíveis, ou seja, se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia; se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servidão sem alteração nem mudança.
Sendo as servidões constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família competirá ao Notário elaborar a competente escritura pública ou testamento, em função dos casos.
Informe-se sobre os requisitos legais, as consequências jurídicas deste negócio e a documentação necessária para a outorga desta escritura, junto da Notária.