Para adquirir bens por via sucessória (heranças ou legados) é necessária a aceitação (cfr. artigos 2050.º e ss, do Código Civil, aplicáveis aos legados, por força do disposto no artigo 2249.º do Código Civil).
Se algum interessado não quiser aceitar uma herança ou um legado, deverá, assim, outorgar uma escritura pública de repúdio, se na herança existirem bens cuja alienação deva revestir essa forma.
O repúdio é um negócio jurídico unilateral e irrevogável através do qual alguém manifesta a sua vontade de não se tornar herdeiro ou legatário. Este ato poderá ser praticado por representante legal (para o caso de o herdeiro ou legatário ser menor) ou por representação voluntária.
Informe-se sobre os requisitos legais, as consequências jurídicas deste negócio e a documentação necessária para a outorga desta escritura, junto da Notária.